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Processo:
0030600-82.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Jun 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PONTUAÇÃO POR CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO PERFEITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais no sentido de determinar que a ré se abstenha de limitar a pontuação decorrente da realização de curso de pós- graduação, bem como para que contabilize a pontuação decorrente da realização de curso de pós-graduação, ainda que anterior à graduação atual, devendo anotar na ficha de merecimento, a pontuação da parte autora, relativa à Pós-Graduação em Gestão em Segurança Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público tem direito adquirido à manutenção de pontuação obtida anteriormente em sua ficha de merecimento, quando sobrevier alteração normativa nos critérios de avaliação para fins de promoção por merecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público, desde que preservado o princípio da irredutibilidade de vencimentos (Tema 41 da repercussão geral). 4. No caso em análise, a pontuação foi obtida em razão da realização de curso de pós-graduação para fins de promoção na carreira militar. Contudo, alteração normativa posterior (Portaria nº 529/2022) passou a limitar o cômputo dessas pontuações a dois cursos por posto ou graduação. Trata-se de regra válida e eficaz, aplicável ao presente caso, pois não há ato jurídico perfeito consolidado ou vantagem incorporada ao patrimônio do servidor. 5. O ato administrativo que excluiu os pontos baseou-se em norma vigente e não violou direito líquido e certo do autor, constituindo exercício legítimo do poder discricionário da Administração Pública na organização de sua estrutura funcional. 6. A expectativa de pontuação ou promoção por merecimento não configura direito adquirido, tampouco ato jurídico perfeito, sendo legítima a revisão de critérios pela Administração Pública. 7. Precedentes do TJPR e dos Tribunais Superiores confirmam a legalidade da alteração dos critérios de avaliação funcional e a inexistência de direito adquirido à contagem de pontos em parâmetros superados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A alteração dos critérios de pontuação para fins de promoção funcional é ato discricionário da Administração Pública, não configurando violação a direito adquirido de servidor. 2. Não há direito adquirido a regime jurídico, salvo quando a vantagem já se encontra incorporada ao patrimônio do servidor na forma de ato jurídico perfeito. 3. A exclusão de pontuação de ficha de merecimento com fundamento em nova regulamentação é válida e não caracteriza ilegalidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei Estadual nº 5.940/69, art. 36; Portaria nº 330/2014 –CG; Portaria nº 529/2022 – CG. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 41 da Repercussão Geral. TJPR, TJPR - 4ª Turma Recursal - 0048303-26.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Marco Vinicius Schiebel - J. 17.12.2025; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017264- 30.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 31.01.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012146-90.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araujo - J. 09.04.2026.