Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
PONTUAÇÃO POR CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO PERFEITO. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que
julgou procedentes os pedidos iniciais no sentido de determinar que a ré se
abstenha de limitar a pontuação decorrente da realização de curso de pós-
graduação, bem como para que contabilize a pontuação decorrente da
realização de curso de pós-graduação, ainda que anterior à graduação atual,
devendo anotar na ficha de merecimento, a pontuação da parte autora, relativa
à Pós-Graduação em Gestão em Segurança Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público tem
direito adquirido à manutenção de pontuação obtida anteriormente em sua
ficha de merecimento, quando sobrevier alteração normativa nos critérios de
avaliação para fins de promoção por merecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não
há direito adquirido a regime jurídico de servidor público, desde que
preservado o princípio da irredutibilidade de vencimentos (Tema 41 da
repercussão geral).
4. No caso em análise, a pontuação foi obtida em razão da realização de curso
de pós-graduação para fins de promoção na carreira militar. Contudo,
alteração normativa posterior (Portaria nº 529/2022) passou a limitar o
cômputo dessas pontuações a dois cursos por posto ou graduação. Trata-se
de regra válida e eficaz, aplicável ao presente caso, pois não há ato jurídico
perfeito consolidado ou vantagem incorporada ao patrimônio do servidor.
5. O ato administrativo que excluiu os pontos baseou-se em norma vigente e
não violou direito líquido e certo do autor, constituindo exercício legítimo do
poder discricionário da Administração Pública na organização de sua
estrutura funcional.
6. A expectativa de pontuação ou promoção por merecimento não configura
direito adquirido, tampouco ato jurídico perfeito, sendo legítima a revisão de
critérios pela Administração Pública.
7. Precedentes do TJPR e dos Tribunais Superiores confirmam a legalidade da
alteração dos critérios de avaliação funcional e a inexistência de direito
adquirido à contagem de pontos em parâmetros superados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A alteração dos critérios de pontuação para fins de promoção funcional é
ato discricionário da Administração Pública, não configurando violação a
direito adquirido de servidor.
2. Não há direito adquirido a regime jurídico, salvo quando a vantagem já se
encontra incorporada ao patrimônio do servidor na forma de ato jurídico
perfeito.
3. A exclusão de pontuação de ficha de merecimento com fundamento em
nova regulamentação é válida e não caracteriza ilegalidade administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 9.099/95, art. 55;
Lei Estadual nº 5.940/69, art. 36; Portaria nº 330/2014 –CG; Portaria nº 529/2022
– CG.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 41 da Repercussão Geral. TJPR,
TJPR - 4ª Turma Recursal - 0048303-26.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz
Marco Vinicius Schiebel - J. 17.12.2025; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017264-
30.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J.
31.01.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012146-90.2024.8.16.0170 - Toledo
- Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araujo - J. 09.04.2026.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0030600-82.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 14.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0030600-82.2024.8.16.0182 Recurso: 0030600-82.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): ALEXANDRE PEREIRA MENEZ DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PONTUAÇÃO POR CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO PERFEITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais no sentido de determinar que a ré se abstenha de limitar a pontuação decorrente da realização de curso de pós- graduação, bem como para que contabilize a pontuação decorrente da realização de curso de pós-graduação, ainda que anterior à graduação atual, devendo anotar na ficha de merecimento, a pontuação da parte autora, relativa à Pós-Graduação em Gestão em Segurança Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público tem direito adquirido à manutenção de pontuação obtida anteriormente em sua ficha de merecimento, quando sobrevier alteração normativa nos critérios de avaliação para fins de promoção por merecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público, desde que preservado o princípio da irredutibilidade de vencimentos (Tema 41 da repercussão geral). 4. No caso em análise, a pontuação foi obtida em razão da realização de curso de pós-graduação para fins de promoção na carreira militar. Contudo, alteração normativa posterior (Portaria nº 529/2022) passou a limitar o cômputo dessas pontuações a dois cursos por posto ou graduação. Trata-se de regra válida e eficaz, aplicável ao presente caso, pois não há ato jurídico perfeito consolidado ou vantagem incorporada ao patrimônio do servidor. 5. O ato administrativo que excluiu os pontos baseou-se em norma vigente e não violou direito líquido e certo do autor, constituindo exercício legítimo do poder discricionário da Administração Pública na organização de sua estrutura funcional. 6. A expectativa de pontuação ou promoção por merecimento não configura direito adquirido, tampouco ato jurídico perfeito, sendo legítima a revisão de critérios pela Administração Pública. 7. Precedentes do TJPR e dos Tribunais Superiores confirmam a legalidade da alteração dos critérios de avaliação funcional e a inexistência de direito adquirido à contagem de pontos em parâmetros superados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A alteração dos critérios de pontuação para fins de promoção funcional é ato discricionário da Administração Pública, não configurando violação a direito adquirido de servidor. 2. Não há direito adquirido a regime jurídico, salvo quando a vantagem já se encontra incorporada ao patrimônio do servidor na forma de ato jurídico perfeito. 3. A exclusão de pontuação de ficha de merecimento com fundamento em nova regulamentação é válida e não caracteriza ilegalidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei Estadual nº 5.940/69, art. 36; Portaria nº 330/2014 –CG; Portaria nº 529/2022 – CG. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 41 da Repercussão Geral. TJPR, TJPR - 4ª Turma Recursal - 0048303-26.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Marco Vinicius Schiebel - J. 17.12.2025; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017264- 30.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 31.01.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012146-90.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araujo - J. 09.04.2026. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebo o recurso. Cinge a controvérsia quanto ao direito da parte autora, ora recorrida, em reaver pontos positivos anteriormente registrados em sua ficha de merecimento, por aperfeiçoamento profissional na carreira, diante da realização de curso de Pós-Graduação, que foram suprimidos diante da alteração nos critérios de pontuação. Quanto ao tema em comento, a Lei Estadual 5.940/69 assim prevê: Art. 36. São registrados na ficha de merecimento pontos positivos pelos seguintes motivos: (...) V – CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO, de interesse policial ou militar: a) de duração superior a seis meses, três pontos; Examinando os documentos anexados aos autos, verifica-se que na ficha funcional do autor foram registrados pontos em razão da realização de curso, entretanto, a pontuação foi suprimida. Isso porque a Portaria do CG nº 330/14 foi alterada pela Portaria do CG nº 529/02, modificando o §3º do art. 26, que passou a prever que a contagem de pontos em razão da realização de curso de Pós-Graduação fica limitada a duas em cada posto ou graduação, sendo este o fundamento para a supressão da pontuação. Dito isso, cabe analisar se teria o autor direito adquirido ao cômputo dessas pontuações. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já firmou tese, em sede de repercussão geral, que: “Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos” (Tema 41). De tal modo, não há direito adquirido em relação aos critérios utilizados na ficha de merecimento. Existe tal garantia apenas quando a vantagem já tenha sido efetivamente incorporada ao patrimônio do servidor público, o que não é o caso, inexistindo ato jurídico perfeito finalizado. Trata-se apenas de registro de cursos de pós-graduação para fins de pontuação em promoção, configurando mera expectativa de direito. Além disso, a alteração dos critérios para o desenvolvimento da carreira dos militares se insere no campo da discricionariedade da Administração Pública. Cabe à Administração Pública rever e delimitar a relação jurídica referente aos seus agentes públicos. No caso em análise, inexiste ilegalidade, isso porque o ato administrativo observou o contido na Portaria nº 529/22 que acrescentou o art. 26, §3º à Portaria nº 330 (de 14/03/2014), vejamos: Art. 26 – “Os candidatos aos cursos que se realizarem fora da Corporação, em instituições civis ou militares, mas dentro do País, além das condições exigidas para os cursos na Corporação, deverão submeter-se: (...) §3º Tratando-se da realização de cursos de pós-graduação em Instituições Civis, públicas ou particulares, esses serão limitados na quantidade de 02 (duas) em cada Posto ou Graduação. (Acrescentado pela Portaria CG nº 529, de 21 de junho de 2022). (Grifei). Portanto, o ato da Comissão de Promoção de Praças, que retirou a pontuação, restou devidamente fundamentado em face do não preenchimento dos requisitos previstos no inciso III, alínea “b”, do artigo 25 da Portaria do Comando Geral nº 330/15 - Portaria de Ensino da PMPR. Conclui-se, assim sendo, que o ato administrativo discutido está em conformidade com as diretrizes de contagem de pontos em cursos de Pós- Graduação constante no art. 3º, da lei nº 5.940/69 (Lei de Promoção de Praças). Quanto ao tema em comento, cito os seguintes precedentes: DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL –POLICIAL MILITAR – CONTAGEM DE PONTOS PARA FINS DE PROMOÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU DEVIDO O DIRETO DA PARTE RECLAMANTE A CONTABILIZAR PONTOS POSITIVOS NA FICHA DE PROMOÇÃO, SEM LIMITAÇÃO- INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO – COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS QUE LIMITOU A 02 (DUAS) PÓS- GRADUAÇÕES POR POSTO OU GRADUAÇÃO - ART. 26, §3º, DA PORTARIA 529/2022 QUE DETERMINA ATÉ 03 PONTOS POR CURSO - ART. 36, INCISO V, ALÍNEA ‘A’, DA PORTARIA N. 529/2022 QUE LIMITA A 02 (DOIS) CURSOS POR POSTO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO- PRECEDENTES DESTA 4ª E 6ª TURMAS RECURSAIS (019304-63.2024.8.16.0182, 0051458- 37.2024.8.16.0182, 0035733-71.2025.8.16.0182, 0000307- 25.2024.8.16.0152, 0030072-48.2024.8.16.0182, 0004294-32.2024.8.16.0035, 0023502- 46.2024.8.16.0182, 0005431-55.2024.8.16.0033, 0020200- 09.2024.8.16.0182 e 0029554-58.2024.8.16.0182) - SENTENÇA REFORMADA. Recurso do Estado conhecido e provido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0048303-26.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 17.12.2025). (Grifei) AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL NA CARREIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMOU A R. SENTENÇA, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS PELA PORTARIA Nº 529/2022 DO COMANDO-GERAL DA PMPR. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017264-30.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 31.01.2026) (Grifei) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE CONTAGEM DE PONTOS PARA FINS DE PROMOÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU DEVIDO O DIREITO DA PARTE RECLAMANTE EM CONTABILIZAR PONTOS POSITIVOS NA FICHA DE PROMOÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA. COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS QUE LIMITOU EM 02 (DUAS) PÓS-GRADUAÇÕES POR POSTO OU GRADUAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. ART. 26, §3º, DA PORTARIA 529/2022, QUE DETERMINA ATÉ 03 (TRÊS) PONTOS POR CURSO, E ART. 36, V, ‘A’, DA PORTARIA N. 529/2022, QUE LIMITA 02 (DOIS) CURSOS POR POSTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No mesmo sentido é a jurisprudência desta 4ª Turma Recursal, conforme autos: 0002270-37.2024.8.16.0130, 0036973-66.2023.8.16.0182 e 0037028- 17.2023.8.16.0182. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0030072-48.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 30.11.2025) (Grifei) De tudo que foi dito, a conclusão é pela legalidade do ato administrativo e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos iniciais. Desta forma, uma vez que as razões recursais são favoráveis ao entendimento consolidado por esta Turma Recursal, com fulcro no disposto no artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná c/c o artigo 932, V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido inicial. Ante o êxito recursal do recorrente, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios. Custas indevidas nos termos da Lei Estadual nº 18.413/2014. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora I
|